INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 152, DE 8 DE ABRIL DE 2002
DOU 10/04/2002
Revogado pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.020, DOU 01/04/2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art.
567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, resolve:
Art. 1º Os arts. 36
e 37 da Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro
de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os atuais art.
36 e art. 37 para, respectivamente, art. 38 e art. 39:
"Art. 36. Os
laudos técnicos emitidos por instituições e peritos credenciados, destinados a
identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar, deverão conter,
expressamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:
I - explicitação e fundamentação técnica das
verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na
identificação da mercadoria;
II - exposição dos métodos e cálculos utilizados
para fundamentar as conclusões do laudo referente à mensuração de mercadoria a
granel;
III - indicação das fontes, referências
bibliográficas e normas internacionais empregadas na elaboração do laudo, e
cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de
verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.
§
1º Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou
códigos da NCM.
§ 2º
Os laudos emitidos por órgão ou entidade da Administração Pública deverão ser
assinados pelo técnico responsável e pela pessoa regimentalmente competente ou,
na ausência de previsão regimental, pelo responsável do órgão ou entidade, com
indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes.
§
3º Os laudos emitidos por entidades privadas deverão ser assinados pelo
responsável técnico e pelo seu responsável legal.
§ 4º Os laudos emitidos por técnico credenciado pela SRF deverão estar acompanhados de cópia da publicação do respectivo ato de seu credenciamento. (Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 492, DOU 13/01/2005)
Parágrafo único. Os
laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições,
itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 37. Os laudos
técnicos que se apresentem sem os requisitos previstos no artigo anterior não
serão aceitos podendo, entretanto, ser sanadas as falhas ou omissões, no prazo
de cinco dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal, da Divisão de
Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana), conforme o caso."
Art. 2º Os laudos técnicos emitidos antes da publicação desta Instrução
Normativa poderão ser objeto de solicitação de revisão ou complementação, a
prudente critério da autoridade competente para decidir ou emitir parecer sobre
a classificação fiscal da mercadoria, com vistas ao fornecimento das
informações técnicas exigidas nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto neste artigo não exclui a possibilidade de solicitação
de novo laudo, quando as informações prestadas não forem suficientes para
dirimir as dúvidas sobre a identificação da mercadoria a ser classificada.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
EVERARDO MACIEL